(Ethical aspects of infertility)
Schuffner Alessandro, Centa L. Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná, 2004, 21(81): 4-5.
O rápido desenvolvimento de novas tecnologias médica em reprodução humana tem levantado muitos aspectos éticos e legais. A sociedade está apenas começando a idealizar respostas aceitáveis.
Filósofos e teólogos perguntam se humanos teriam o direito de intrometer com o processo natural da procriação. Os esterileutas e seus pacientes têm preocupações mais imediatas – o que deve ser feito com os óvulos excedentes, espermatozóides e embriões? Devem ser mantidos congelados indefinidamente? A quem “pertence” caso os pais se divorciem ou morram?
Novas tecnologias reprodutivas estão mudando muitas idéias apreciadas sobre relação familiar. Hoje uma criança pode nascer de um óvulo doado, com espermatozóide doado, do útero de uma mulher “carreadora da gestação”. Desta forma, uma mulher sem elo hereditário com a prole pode dar a luz a uma criança que não é geneticamente relacionada aos eventuais pais. Quando todas as partes concordam a essa combinação não convencional, esta pode ser bastante satisfatória. Mas quando desacordos aparecem, os aspectos legais são extraordinários.
Outro aspecto envolvido é a seleção dos melhores espermatozóides, óvulos e embriões. Muitas pessoas desejam saber o efeito moral na nossa sociedade de qualquer tentativa em evitar que crianças com defeitos de nascerem.
Nos Estados Unidos, quando tratamentos de fertilidade resultam em gestações múltiplas, os casais enfrentam ainda mais uma questão, que é a possibilidade do abortamento seletivo de um ou mais embriões para melhorar as chances dos outros sobreviverem e para reduzir o fardo de terem quíntuplos, sêxtuplos ou sétuplos, sendo esta é uma difícil decisão para o casal. Surgindo, nos Estados Unidos, questões como: seria este ato justificável? Esta diferencia do abortamento tradicionalmente praticado?
Os seguros de saúde debatem se o tratamento para a infertilidade seria direito básico que deveria ser pago pelas seguradoras ou uma luxúria eletiva, similar às cirurgias cosméticas, disponíveis apenas para aqueles que podem “pagar” por isso.
Devido à infertilidade e seus tratamentos levantar todas essas questões, e também por este tratamento envolver um tempo considerável, gastos financeiros, perda de privacidade, muitos casais acham o procedimento extremamente estressante. Médicos experientes no campo recomendam um aconselhamento privado e um suporte de grupos de infertilidade para ajudar os casais nesta jornada através desse processo.
Uma avaliação em 38 países das regulamentações/orientações atualmente praticados no cenário internacional foi publicada por Jones e Cohen (1999) que concluiu: (1) a maioria achou que as técnicas em reprodução assistida (TRA) são mais bem aplicadas em casais heterossexuais. No entanto, mulheres solteiras tem tido acesso à TRA; (2) gestações múltiplas de maior ordem são indesejáveis. Para evitar esta situação muitos países limitaram o número de embriões a serem transferidos, no Brasil em particular temos o limite máximo de 4 embriões. Há uma tendência mundial no sentido de transferir menos embriões; (3) o consenso geral foi de disponibilizar a criopreservação de gametas e embriões; (4) doação de gametas e embriões funciona bem e particularmente no Brasil é anônima, tanto para o doador (a) quanto para o receptor (a), não podendo ter caráter comercial. Um doador (a) não poderá produzir mais de 2 gestações de sexos diferente, numa área de um milhão de habitantes (CFM, 1992). É necessário fornecer orientação para o risco potencial de transmissão de doenças quando utilizando esta tecnologia; (5) a injeção intracitoplasmática de espermatozóide é mundialmente utilizada e deve ser oferecida para os casais que necessitarem dessa técnica. Mas ainda há preocupação no sentido de transmissão de riscos que poderá resultar em infertilidade masculina em qualquer filho do sexo masculino; (6) consentimento ao tratamento deve garantir uma responsabilidade legal, de ambos os pais, para o futuro bem-estar da criança, independente da situação matrimonial destes; (7) o diagnóstico pré-implantação é um procedimento útil no sentido de aumentar o bem-estar da mãe e criança, sendo permitido no Brasil com a finalidade de detecção de doenças hereditárias (CFM, 1992), embora os riscos imediatos para crianças nascidas após este procedimento ainda não foram determinados num seguimento em longo prazo; (8) a gravidez de substituição é permitida no Brasil desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética, não podendo ter caráter lucrativo e a doadora temporária do útero deverá pertencer à família, num parentesco até segundo grau (CFM, 1992).